TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL

Art. 21

Serviços Postais · Art. 21

Art. 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art21

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