TÍTULO II - DO SERVIÇO POSTAL

Art. 17

Serviços Postais · Art. 17

Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art17

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