TÍTULO III - DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 25

Serviços Postais · Art. 25

Art. 25 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art25

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