TÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32

Serviços Postais · Art. 32

Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art32

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