TÍTULO III - DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 31

Serviços Postais · Art. 31

Art. 31 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art31

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