TÍTULO VI - DAS DEFINIÇÕES

Art. 48

Serviços Postais · Art. 48

Art. 48 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art48

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