Tipos penaisAbuso de Autoridade
Lei ordinária

Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019
Texto oficialfonte: Planalto
44 figuras
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Texto vigente em: 17/09/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2019-09-05;13869
Texto da norma
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 9, parágrafo único, I
Relaxar a prisão manifestamente ilegal
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 9, parágrafo único, II
Substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 9, parágrafo único, III
Deferir liminar ou ordem de habeas corpus , quando manifestamente cabível.’
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 10
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 12
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 12, parágrafo único, I
Deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 12, parágrafo único, II
Deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 12, parágrafo único, III
Deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 12, parágrafo único, IV
Prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíss
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 13
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidad
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência
Art. 15
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 15, parágrafo único, I
De pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 15-A
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
Art. 16
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 16, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo fal
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 18
Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar decla
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 19
Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua cu
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 19, parágrafo único
Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão,
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 20, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiên
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 21
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 21, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de ju
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 22
Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinaç
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 22, § 1º, I
Coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 22, § 1º, III
Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 23
Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsa
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 23, parágrafo único, I
Eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 23, parágrafo único, II
Omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 24
Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 25
Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 25, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 27
Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilíc
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 28
Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou ac
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 29
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’ ‘
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 31
Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 31, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizad
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32
Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório d
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’ ‘
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 33
Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 33, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indev
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 36
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a d
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 37
Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38
Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’” “CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS