Requisição ou instauração de investigação sem indício
Art. 27 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Invasão de imóvel sem autorização judicial (art. 22)
- Inovação artificiosa de estado em diligência ou processo (art. 23)
- Exclusão indevida de responsabilidade por excesso em diligência (art. 23)
- Omissão ou divulgação incompleta de dados para desvio de investigação (art. 23)
- Constrangimento para admissão de pessoa morta em hospital (art. 24)
- Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização (art. 25)
- Uso de prova ilícita contra investigado (art. 25)
- Divulgação indevida de gravação em investigação (art. 28)
- Prestação de informação falsa sobre procedimento (art. 29)
- Persecução indevida ou contra inocente (art. 30)
- Procrastinação injustificada de investigação (art. 31)
- Procrastinação imotivada de procedimento em prejuízo do investigado (art. 31)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.