Constrangimento para admissão de pessoa morta em hospital
Art. 24 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
detenção de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Impedimento de entrevista reservada com advogado (art. 20)
- Custódia mista de presos (art. 21)
- Manutenção de criança ou adolescente em cela inadequada (art. 21)
- Invasão de imóvel sem autorização judicial (art. 22)
- Coação para acesso a imóvel (art. 22)
- Cumprimento de mandado de busca domiciliar em horário proibido (art. 22)
- Inovação artificiosa de estado em diligência ou processo (art. 23)
- Exclusão indevida de responsabilidade por excesso em diligência (art. 23)
- Omissão ou divulgação incompleta de dados para desvio de investigação (art. 23)
- Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização (art. 25)
- Uso de prova ilícita contra investigado (art. 25)
- Requisição ou instauração de investigação sem indício (art. 27)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.