Manutenção de criança ou adolescente em cela inadequada
Art. 21, parágrafo único da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
detenção de 1 ano a 4 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Interrogatório policial noturno de preso (art. 18)
- Impedimento ou retardamento de envio de pleito de preso (art. 19)
- Omissão de providência para sanar impedimento ou demora (art. 19)
- Impedimento de entrevista reservada com advogado (art. 20)
- Custódia mista de presos (art. 21)
- Invasão de imóvel sem autorização judicial (art. 22)
- Coação para acesso a imóvel (art. 22)
- Cumprimento de mandado de busca domiciliar em horário proibido (art. 22)
- Inovação artificiosa de estado em diligência ou processo (art. 23)
- Exclusão indevida de responsabilidade por excesso em diligência (art. 23)
- Omissão ou divulgação incompleta de dados para desvio de investigação (art. 23)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.