Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização
Art. 25 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
detenção de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Custódia mista de presos (art. 21)
- Manutenção de criança ou adolescente em cela inadequada (art. 21)
- Invasão de imóvel sem autorização judicial (art. 22)
- Coação para acesso a imóvel (art. 22)
- Cumprimento de mandado de busca domiciliar em horário proibido (art. 22)
- Inovação artificiosa de estado em diligência ou processo (art. 23)
- Exclusão indevida de responsabilidade por excesso em diligência (art. 23)
- Omissão ou divulgação incompleta de dados para desvio de investigação (art. 23)
- Constrangimento para admissão de pessoa morta em hospital (art. 24)
- Uso de prova ilícita contra investigado (art. 25)
- Requisição ou instauração de investigação sem indício (art. 27)
- Divulgação indevida de gravação em investigação (art. 28)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.