Procrastinação injustificada de investigação
Art. 31 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização (art. 25)
- Uso de prova ilícita contra investigado (art. 25)
- Requisição ou instauração de investigação sem indício (art. 27)
- Divulgação indevida de gravação em investigação (art. 28)
- Prestação de informação falsa sobre procedimento (art. 29)
- Persecução indevida ou contra inocente (art. 30)
- Procrastinação imotivada de procedimento em prejuízo do investigado (art. 31)
- Negativa de acesso a autos de investigação (art. 32)
- Exigência de informação ou obrigação sem amparo legal (art. 33)
- Decretação excessiva de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 36)
- Demora injustificada em exame de processo (art. 37)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.