Procrastinação imotivada de procedimento em prejuízo do investigado
Art. 31, parágrafo único da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização (art. 25)
- Uso de prova ilícita contra investigado (art. 25)
- Requisição ou instauração de investigação sem indício (art. 27)
- Divulgação indevida de gravação em investigação (art. 28)
- Prestação de informação falsa sobre procedimento (art. 29)
- Persecução indevida ou contra inocente (art. 30)
- Procrastinação injustificada de investigação (art. 31)
- Negativa de acesso a autos de investigação (art. 32)
- Exigência de informação ou obrigação sem amparo legal (art. 33)
- Decretação excessiva de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 36)
- Demora injustificada em exame de processo (art. 37)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.