Negativa de acesso a autos de investigação
Art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização (art. 25)
- Requisição ou instauração de investigação sem indício (art. 27)
- Divulgação indevida de gravação em investigação (art. 28)
- Prestação de informação falsa sobre procedimento (art. 29)
- Persecução indevida ou contra inocente (art. 30)
- Procrastinação injustificada de investigação (art. 31)
- Procrastinação imotivada de procedimento em prejuízo do investigado (art. 31)
- Exigência de informação ou obrigação sem amparo legal (art. 33)
- Decretação excessiva de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 36)
- Demora injustificada em exame de processo (art. 37)
- Atribuição antecipada de culpa em investigação (art. 38)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.