Constrangimento de preso mediante violência ou ameaça
Art. 13 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência
detenção de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Decretação ilegal de privação de liberdade (art. 9)
- Condução coercitiva ilegal de testemunha ou investigado (art. 10)
- Omissão de comunicação de prisão em flagrante (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à autoridade judiciária (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à família (art. 12)
- Omissão de entrega de nota de culpa ao preso (art. 12)
- Prolongamento indevido de privação de liberdade (art. 12)
- Submissão de vítima ou testemunha a procedimento desnecessário (art. 15-A)
- Omissão ou falsidade de identificação à pessoa presa (art. 16)
- Omissão de identificação ou falsa identidade em interrogatório (art. 16)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.