Submissão de vítima ou testemunha a procedimento desnecessário
Art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de comunicação de prisão em flagrante (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à autoridade judiciária (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à família (art. 12)
- Omissão de entrega de nota de culpa ao preso (art. 12)
- Prolongamento indevido de privação de liberdade (art. 12)
- Constrangimento de preso mediante violência ou ameaça (art. 13)
- Omissão ou falsidade de identificação à pessoa presa (art. 16)
- Omissão de identificação ou falsa identidade em interrogatório (art. 16)
- Interrogatório policial noturno de preso (art. 18)
- Impedimento ou retardamento de envio de pleito de preso (art. 19)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.