Omissão de identificação ou falsa identidade em interrogatório
Art. 16, parágrafo único da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de comunicação de prisão em flagrante (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à autoridade judiciária (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à família (art. 12)
- Omissão de entrega de nota de culpa ao preso (art. 12)
- Constrangimento de preso mediante violência ou ameaça (art. 13)
- Submissão de vítima ou testemunha a procedimento desnecessário (art. 15-A)
- Omissão ou falsidade de identificação à pessoa presa (art. 16)
- Interrogatório policial noturno de preso (art. 18)
- Impedimento ou retardamento de envio de pleito de preso (art. 19)
- Omissão de providência para sanar impedimento ou demora (art. 19)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.