Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indev
Art. 33, parágrafo único da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
detenção de 6 meses a 2 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Obtenção ilícita de prova em investigação ou fiscalização (art. 25)
- Requisição ou instauração de investigação sem indício (art. 27)
- Divulgação indevida de gravação em investigação (art. 28)
- Prestação de informação falsa sobre procedimento (art. 29)
- Persecução indevida ou contra inocente (art. 30)
- Procrastinação injustificada de investigação (art. 31)
- Procrastinação imotivada de procedimento em prejuízo do investigado (art. 31)
- Negativa de acesso a autos de investigação (art. 32)
- Exigência de informação ou obrigação sem amparo legal (art. 33)
- Decretação excessiva de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 36)
- Demora injustificada em exame de processo (art. 37)
- Atribuição antecipada de culpa em investigação (art. 38)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.