Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo
Art. 15 da Lei de Abuso de Autoridade
Crime
Conduta
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
detenção de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de comunicação de prisão em flagrante (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à autoridade judiciária (art. 12)
- Omissão de comunicação de prisão à família (art. 12)
- Omissão de entrega de nota de culpa ao preso (art. 12)
- Prolongamento indevido de privação de liberdade (art. 12)
- Constrangimento de preso mediante violência ou ameaça (art. 13)
- Submissão de vítima ou testemunha a procedimento desnecessário (art. 15-A)
- Omissão ou falsidade de identificação à pessoa presa (art. 16)
- Omissão de identificação ou falsa identidade em interrogatório (art. 16)
- Interrogatório policial noturno de preso (art. 18)
- Impedimento ou retardamento de envio de pleito de preso (art. 19)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Abuso de Autoridade, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.