Lei ordinária
Protesto de Títulos
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997: define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Da Competência e das Atribuições
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a prot…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião
de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento
do pagamento, do títu…
CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro
horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo único. Ao apresentante será
entre…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto
tenha por fi…
CAPÍTULO III - Da Distribuição
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida
destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida
serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º
Poderão ser recepcionadas
as ind…
CAPÍTULO IV - Da Apresentação e Protocolização
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescriç…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigator…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prev…
CAPÍTULO V - Do Prazo
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O protesto será registrado dentro
de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o
caput
exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Quando a intimação for efetivada
excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o
protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO VI - Da Intimação
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Protocolizado o título ou documento
de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou…
CAPÍTULO VII - Da Desistência e Sustação do Protesto
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Antes da lavratura do protesto,
poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for
judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo
protesto tiver sido sustado ju…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto
serão resolvidas pelo Juízo competente.
CAPÍTULO VIII - Do Pagamento
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despe…
CAPÍTULO IX - Do Registro do Protesto
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará
e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal
para o a…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apre…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os termos dos protestos lavrados,
inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão
registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto,
alé…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
CAPÍTULO X - Das Averbações e do Cancelamento
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retifi…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer
interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada.
§ 1…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato,
por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos comparti…
CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as
certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período
mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a
pr…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser
verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o
Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos c…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados
por fal…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Poderão ser
fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
(Redação dada pela Lei
nº 9.841, de 5.10.1999)
CAPÍTULO XII - Dos Livros e Arquivos
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser
escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas
soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto
serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por
Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Os índices serão de localização
dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter
provisório ou …
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará
ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a
averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - so…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três
anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
CAPÍTULO XIII - Dos Emolumentos
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a
título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus
decretos regula…
CAPÍTULO XIV - Disposições Finais
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem,
assegurado o…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente au…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data
do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações
monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Para os serviços previstos nesta
Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:
(Incluído pela Lei nº
13.775, de 2018)
I - escr…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.09…