CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços

Art. 6

Protesto de Títulos · Art. 6

Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art6

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