CAPÍTULO III - Da Distribuição

Art. 7

Protesto de Títulos · Art. 7

Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art7

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