CAPÍTULO II - Da Ordem dos Serviços

Art. 5

Protesto de Títulos · Art. 5

Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art5

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