CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 31

Protesto de Títulos · Art. 31

Redação atual dada pela Lei 9.841/1999.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.841/1999

Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art31

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