CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 30

Protesto de Títulos · Art. 30

Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art30

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita