CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 29

Protesto de Títulos · Art. 29

Redação atual dada pela Lei 9.841/1999. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2026.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.841/1999

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 3º

(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art29

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