CAPÍTULO XIV - Disposições Finais

Art. 40

Protesto de Títulos · Art. 40

Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art40

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