CAPÍTULO IX - Do Registro do Protesto

Art. 20

Protesto de Títulos · Art. 20

Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art20

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