CAPÍTULO IX - Do Registro do Protesto

Art. 21

Protesto de Títulos · Art. 21

Incluído pela Lei 12.767/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.767/2012

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

(Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Do Registro do Protesto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art21

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