CAPÍTULO V - Do Prazo

Art. 13

Protesto de Títulos · Art. 13

Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art13

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