CAPÍTULO I - Da Competência e das Atribuições

Art. 3

Protesto de Títulos · Art. 3

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Competência e das Atribuições
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art3

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