Lei ordinária
Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 — Lei de Improbidade Administrativa
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indire…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
(Revogado pela Lei nº
14.230, de 2021)
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
(Revogado pela Lei nº
14.230, de 2021)
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponib…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art.
8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de
transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
(Incluído pela Lei nº
14.…
CAPÍTULO II
Art. 9
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entid…
Art. 10
Atos de improbidade que causam lesão ao erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou hav…
Art. 10-A
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A.
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão
para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário ao que dispõem o
caput
e o
§ 1º do art. 8º-A da Lei
Complement…
Art. 11
Atos que atentam contra princípios da administração
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instit…
CAPÍTULO III
Art. 12
Sanções por improbidade administrativa
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
CAPÍTULO IV
Art. 13
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
(Regulam…
CAPÍTULO V
Art. 14
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduz…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal
ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática
de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Min…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente
a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terce…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo o…
Art. 17-A
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão
Art. 17-A.
(VETADO):
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
I - (VETADO);
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
II - (VETADO);
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
III -
(VETADO).
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019…
Art. 17-B
(sem epígrafe)
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde
que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
(Incluído pela Lei nº
14.230, de 2…
Art. 17-C
5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se
refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no
art. 489 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil):
(Incluído pela Lei nº
14.230, de…
Art. 17-D
(sem epígrafe)
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é
repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de
caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu
ajuizamento para o …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica pre…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da
sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em
outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prátic…
CAPÍTULO VI
Art. 19
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Alé…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determ…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(Red…
Art. 22
Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada
de acordo com o disposto no art. 14, poderá requi…
CAPÍTULO VII
Art. 23
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do…
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua
capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou
repressão de atos de improbidade administrativa.
(Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
Art. 23-B
(sem epígrafe)
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei,
não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários
periciais e de quaisquer outras despesas.
(Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
§ 1º …
Art. 23-C
Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos
públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados
nos ter…
CAPÍTULO VIII
Art. 24
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Ficam revogadas as
Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957
, e
3.502, de 21 de
dezembro de 1958
e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de
junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FE…