CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais

Requisição de inquérito ou procedimento

Improbidade Administrativa · Art. 22
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 35 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.230/2021

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

35 acórdãos de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 6 TJGO · 4 TRF1 · 3 STF · 3 TJSP · 2 TJRN · 2 TCEPR · 2 TJMA · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TRF5
Ver todos os 35 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art22

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