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CAPÍTULO VII

Da Prescrição

Improbidade Administrativa · Art. 23
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.019/2014

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23