CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais

Art. 20

Improbidade Administrativa · Art. 20

Incluído pela Lei 14.230/2021. 629 acórdãos e 635 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.230/2021

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

629 acórdãos de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo113 STJ · 103 TJMG · 51 TJSP · 41 STF · 26 TRF1 · 26 TJGO · 25 TJPA · 24 TJRN · 20 TJRJ · 20 TJPE · 19 TJMA · 18 TJBA · 18 TJPI · 15 TJRS · 14 TRF5 · 13 TRF3 · 9 TJMS · 9 TJPR · 9 TJES · 8 TJDFT · 8 TJPB · 7 TJSC · 7 TJTO · 5 TJAM · 4 TJMT · 4 TRF2 · 3 TJCE · 3 TJRO · 3 TJRR · 2 TRF4 · 2 TCEPR
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635 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo202 STF · 180 STJ · 69 TRF1 · 61 TJMA · 26 TJBA · 15 TJPR · 11 TJCE · 11 TJPE · 10 TJDFT · 10 TJSP · 9 TJSC · 6 TJMG · 6 TRF2 · 5 TST · 5 TJPB · 3 TRF5 · 3 TRF4 · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20

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