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CAPÍTULO VI

Das Disposições Penais

Improbidade Administrativa · Art. 19

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art19