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CAPÍTULO V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Fundamentação da sentença de improbidade

Improbidade Administrativa · Art. 17-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.230/2021. 7 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.230/2021

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

c) a extensão do dano causado;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

g) os antecedentes do agente;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

7 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17-C