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CAPÍTULO V

Art. 18

Improbidade Administrativa · Art. 18

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art18