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CAPÍTULO IISeção II-A

Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Improbidade Administrativa · Art. 10-A
Histórico de alterações
2016incluído · LC 157/20162021revogado · Lei 14.230/2021

Art. 10-A.

Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o

§ 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .

(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)

(Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10-A