CAPÍTULO III - Das Penas

Sanções por improbidade administrativa

Improbidade Administrativa · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 9.475 acórdãos e 8.992 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.230/2021

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7236)

(Vide ADI 7156)

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7236)

(Vide ADI 7156)

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem .

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10.

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(Vide ADI 7236)

(Vide ADI 7156)

9.475 acórdãos de TJRN, TRF1 e outros tribunais citam este artigo1.049 TJRN · 1.048 TRF1 · 1.011 TRF5 · 813 TJMG · 798 STJ · 532 TJSP · 390 TRF3 · 368 TJMA · 345 TJGO · 342 TJRJ · 293 TJSC · 275 TRF2 · 267 TJPR · 211 TJPI · 181 TJPB · 178 TJTO · 177 TJPA · 174 TJPE · 148 TJRS · 123 TJCE · 113 TJBA · 113 TJMS · 109 STF · 101 TJDFT · 96 TJRO · 81 TJES · 52 TRF4 · 26 TJAM · 25 TJSE · 19 TCEPR · 11 TJRR · 5 TST · 1 RFB
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8.992 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo4.848 STJ · 1.119 STF · 957 TRF1 · 405 TJMA · 280 TJPR · 230 TJDFT · 212 TJCE · 155 TRF2 · 146 TJSC · 132 TJBA · 101 TJSP · 90 TJMG · 90 TJPE · 85 TRF5 · 49 TJGO · 35 TRF4 · 24 TST · 10 TJRJ · 10 TJRS · 8 TJPB · 5 TCESP · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

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