O prefeito processado por crime de responsabilidade também responde por improbidade?
Os crimes do prefeito
O art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 define os crimes de responsabilidade dos prefeitos, julgados pelo Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara, como apropriar-se de bens ou rendas públicas, desviar verbas e ordenar despesas não autorizadas por lei.
O art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 201/1967 pune os dois primeiros incisos com reclusão de dois a doze anos e os demais com detenção de três meses a três anos. O art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967 faz a condenação definitiva acarretar a perda do cargo e a inabilitação, por cinco anos, para cargo ou função pública.
Apesar do nome, esses são crimes comuns, julgados pelo Judiciário. O art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 trata de outra coisa: as infrações político-administrativas, julgadas pela Câmara e punidas com a cassação do mandato.
A improbidade corre em paralelo
O art. 12 da Lei de Improbidade aplica as sanções de improbidade independentemente das sanções penais comuns e de responsabilidade.
No Tema 576, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que o processo e o julgamento do prefeito por crime de responsabilidade do Decreto-Lei 201 não impedem a responsabilização por improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias.
O que a lei não diz
O texto não diz como a absolvição em uma instância repercute na outra, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a administração pública, inclusive os de prefeito.
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