Como funciona o crime de responsabilidade de prefeito?
Crime comum com outro nome
O art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 diz que são crimes de responsabilidade do prefeito, sujeitos ao Judiciário, independentemente da Câmara, os que a lista enumera. O primeiro é o do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. A lista segue com usar bens públicos indevidamente, desviar verbas, gastar sem autorização, deixar de prestar contas, contratar sem licitação e outros.
As penas
O art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 201/1967 faz os crimes de ação pública e pune os dois primeiros itens com reclusão de dois a doze anos, e os demais com detenção de três meses a três anos. O art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967 acrescenta, com a condenação definitiva, a perda do cargo e a inabilitação por cinco anos para cargo ou função pública.
O rito e o tribunal
O art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 manda notificar o acusado para defesa prévia em cinco dias antes de receber a denúncia. O art. 29, X, da Constituição entrega ao Tribunal de Justiça o julgamento do prefeito. A Súmula 702 do STF limita essa competência aos crimes da Justiça comum estadual: nos demais, julga o tribunal de segundo grau correspondente. A Súmula 703 do STF diz que o fim do mandato não impede o processo por esses crimes.
A Câmara
O art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 trata de outra coisa: as infrações político-administrativas, como impedir o funcionamento da Câmara ou proceder de modo incompatível com o decoro do cargo, julgadas pelos vereadores e punidas com a cassação do mandato.
O que a lei não diz
O rito do art. 2º foi escrito para o juiz singular, e o prefeito no cargo é julgado pelo Tribunal de Justiça. Como os dois ritos convivem, o texto não diz, e esta página não o arbitra.
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