Prática Criminal · Crimes de responsabilidade

Como funciona o crime de responsabilidade de prefeito?

O Decreto-Lei 201/1967 chama de crimes de responsabilidade do prefeito uma lista de crimes comuns, como desviar bens ou rendas públicas, julgados pelo Judiciário sem depender da Câmara. Os mais graves têm reclusão de dois a doze anos; os demais, detenção de três meses a três anos, e a condenação definitiva leva à perda do cargo e à inabilitação por cinco anos. As infrações político-administrativas são outra coisa, julgadas pela Câmara com cassação.

Crime comum com outro nome

O art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 diz que são crimes de responsabilidade do prefeito, sujeitos ao Judiciário, independentemente da Câmara, os que a lista enumera. O primeiro é o do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. A lista segue com usar bens públicos indevidamente, desviar verbas, gastar sem autorização, deixar de prestar contas, contratar sem licitação e outros.

As penas

O art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 201/1967 faz os crimes de ação pública e pune os dois primeiros itens com reclusão de dois a doze anos, e os demais com detenção de três meses a três anos. O art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967 acrescenta, com a condenação definitiva, a perda do cargo e a inabilitação por cinco anos para cargo ou função pública.

O rito e o tribunal

O art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 manda notificar o acusado para defesa prévia em cinco dias antes de receber a denúncia. O art. 29, X, da Constituição entrega ao Tribunal de Justiça o julgamento do prefeito. A Súmula 702 do STF limita essa competência aos crimes da Justiça comum estadual: nos demais, julga o tribunal de segundo grau correspondente. A Súmula 703 do STF diz que o fim do mandato não impede o processo por esses crimes.

A Câmara

O art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 trata de outra coisa: as infrações político-administrativas, como impedir o funcionamento da Câmara ou proceder de modo incompatível com o decoro do cargo, julgadas pelos vereadores e punidas com a cassação do mandato.

O que a lei não diz

O rito do art. 2º foi escrito para o juiz singular, e o prefeito no cargo é julgado pelo Tribunal de Justiça. Como os dois ritos convivem, o texto não diz, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra como o rito do art. 2º do Decreto-Lei 201/1967 convive com o julgamento do prefeito no Tribunal de Justiça.
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