Fazer loteamento clandestino ou irregular é crime?
As condutas
O art. 50, I, da Lei 6.766/1979 pune quem dá início, de qualquer modo, ou efetua loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com a lei. O inciso II alcança quem não observa o que a licença determina. O art. 50, III, da Lei 6.766/1979 pune quem faz ou veicula afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento, ou oculta fraudulentamente fato a ele relativo, com reclusão de um a quatro anos e multa.
Basta dar início ao loteamento: o crime não exige que ele fique pronto nem que algum lote seja vendido.
A forma qualificada
O art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/1979 qualifica o crime cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou outro instrumento de venda em loteamento não registrado no Registro de Imóveis. O art. 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979 qualifica o cometido sem título legítimo de propriedade do imóvel. A pena qualificada do art. 50 da Lei 6.766/1979 é de reclusão de um a cinco anos e multa de dez a cem vezes o maior salário mínimo.
Quem mais responde
O art. 51 da Lei 6.766/1979 dá as mesmas penas a quem concorre de qualquer modo para o crime, especialmente o mandatário do loteador e o diretor ou gerente da sociedade.
O que a lei não diz
O texto não diz como a regularização posterior do loteamento afeta o crime já cometido, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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