Lei ordinária
Danos Nucleares
Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Danos Nucleares (arts. 20 a 27: crimes relativos a material e instalação nuclear)
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPíTULO I - Das Definições
Art. 1
(sem epígrafe)
Art . 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - "operador", a pessoa jurídica devidamente autorizada
para operar instalação nuclear;
II - "combustível nuclear", o material capaz de produzir
energia, mediante proce…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação
nuclear.
(Redação dada
pe…
Art. 3
Produção de efeitos
Art . 3º - Será também considerado dano nuclear o resultante
de acidente nuclear combinado com outras causas, quando não se puderem distinguir os
danos não nucleares.
CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares
Art. 4
(sem epígrafe)
Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear,
nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil
pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:
I - ocorr…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art . 5º - Quando responsáveis mais de um operador, respondem
eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um,
observado o disposto nos artigos 9º a 13.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado
exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela,
da obrigação de indenizar.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra
quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física
que, dolosamente, deu causa ao acidente.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano
resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades,
guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art . 9º - A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art . 10 - Se a indenização relativa a danos causados por
determinado acidente nuclear exceder ao limite fixado no artigo anterior, proceder-se-á
ao rateio entre os credores, na proporção de seus direitos.
§ 1º - No rate…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art . 11 - As ações em que se pleiteiem indenizações por
danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as dispos…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art . 12 - O direito de pleitear indenização com o fundamento
nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do acidente nuclear.
Parágrafo único - Se o acidente for causado por material subtraído,
perdido ou aba…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art . 13 - O operador da instalação nuclear é obrigado a
manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.
§ 1º A natureza da garantia e a fixação de seu …
Art. 14
Produção de efeitos
Art . 14 - A União garantira, até o limite fixado no artigo
9º, o pagamento das indenizações por danos nucleares de responsabilidade do operador,
fornecendo os recursos complementares necessários, quando insuficientes os…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art . 15 - No caso de acidente provocado por material nuclear
ilicitamente possuído ou utilizado e não relacionado a qualquer operador, os danos
serão suportados pela União, até o limite fixado no artigo 9º, ressalvado o…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art . 16 - Não se aplica a presente Lei às hipóteses de dano
causado por emissão de radiação ionizante quando o fato não constituir acidente
nuclear.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art . 17 - As indenizações pelos danos causados aos que trabalham com material nuclear ou em instalação nuclear serão reguladas pela legislação especial sobre acidentes do trabalho.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art . 18 - O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados
ao seu uso;
III …
CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal
Art. 19
(sem epígrafe)
Art . 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre
segurança nacional e nas demais leis.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material
nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.
Pena: reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar
ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas,
concernentes à energia nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério
nuclear.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art . 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença,
material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a
energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleare…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio …
Art. 27
(sem epígrafe)
Art . 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação
nuclear ou o transporte de material nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a dez anos.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art . 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art . 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Shigeaki Ueki
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui …