CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 13

Danos Nucleares · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 14.118/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.118/2021

Art . 13 - O operador da instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.

§ 1º A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.

(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

§ 2º - Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.

§ 3º - Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.

§ 4º - O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da autorização.

§ 5º A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refereo caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares.

(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art13

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