CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 12

Danos Nucleares · Art. 12

Art . 12 - O direito de pleitear indenização com o fundamento nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do acidente nuclear.

Parágrafo único - Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-se-á do acidente, mas não excederá a 20 (vinte) anos contados da data da subtração, perda ou abandono.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art12

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