CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 27

Danos Nucleares · Art. 27

Art . 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art27

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