CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 26

Danos Nucleares · Art. 26

Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art26

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