CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 25

Danos Nucleares · Art. 25

Art . 25 - Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art25

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