CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Criminal

Art. 24

Danos Nucleares · Art. 24

Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.

Pena: reclusão, de dois a seis anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art24

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